sexta-feira, 27 de julho de 2012

Mulheres em Situação de Violência Doméstica: A Importância de um Programa Assistencial de Transferência de Renda

Embora sejam antigas as discussões acerca dos direitos das mulheres e a forma de protegê-las, foi somente em 1988, com a edição da Constituição Federal, que significativos avanços começaram a surgir nesta seara.

O casamento deixou de ser a única forma de proteção do Estado, que passou a reconhecer a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, assim como a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes (§§ 3º e 4º do art. 226).

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Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

Outrossim, com amparo no artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal, os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal passaram a ser exercidos igualmente pelo homem e pela mulher (§ 5º do art. 226).

§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

Ainda na mesma linha de proteção consagrada com o advento da Constituição, a assistência à família passou a ser assegurada pelo Estado na pessoa de cada um dos que a integram, com previsão de criação de mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações (§ 8º do art. 226).

§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

Quase duas décadas após a entrada em vigor da Constituição Federal, foi aprovada a Lei 11.340/2006, também conhecida como Lei Maria da Penha, nascida com o propósito de regulamentar o § 8º supramencionado.
                    
Esta lei, conforme previsão contida em seu artigo 1º, criou mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do que dispõem o aludido § 8º, a Convenção sobre a eliminação de todas as formas de violência contra a mulher, a Convenção interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher e outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil.

Não há como negar que a legislação em comento rompeu com a antiga concepção sobre o relacionamento familiar, tendo como alvo a proteção da mulher que, durante anos, foi tratada à margem da lei e da sociedade.

Inúmeros avanços foram trazidos, é verdade. A Lei Maria da Penha, não há como negar, determinou um novo tratamento à mulher, impondo mais rigor ao agressor, na medida em que busca dar maior ênfase à prevenção e à proteção das mulheres em situação de violência doméstica, ao mesmo tempo em que fortalece a repreensão ao agressor, tratando a questão de forma abrangente e multidisciplinar.

Os avanços aqui verificados, contudo, não foram estendidos à garantia de renda à mulher em situação de violência doméstica. Embora a Lei Orgânica de Assistência Social (Lei no 8.742/1993) preveja em seu artigo 1º a assistência social como direito de todo cidadão para garantir o atendimento de suas necessidades básicas, é certo que a mulher em situação de violência não possui nenhum programa assistencial de transferência de renda.

Considerando-se que, em muitos casos de violência doméstica e familiar, a dependência econômica é um fator decisivo a impedir o rompimento do ciclo de violência familiar, urge uma alteração legislativa, visando garantir à mulher agredida um benefício assistencial de transferência de renda, por período determinado, a fim de empoderá-la no rompimento de seu ciclo.


Fonte: Retirado do site http://www.ibdfam.org.br/  em 27 de julho de 2012 às 13h00min.

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